Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 73.º

EM VIGOR
Acompanhamento e controlo na fase de exploração 1 - O operador, na fase de exploração, procede ao acompanhamento e controlo do aterro, devendo para o efeito: a) Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado no alvará de licença para a operação de deposição de resíduos em aterro, o qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo viii do presente diploma, do qual faz parte integrante; b) Adoptar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis; c) Notificar a entidade licenciadora e os serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente, no prazo de 48 horas após verificação da ocorrência dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo; d) Executar o programa de medidas correctivas dos efeitos negativos significativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior; e) Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração, designadamente ensaios de lixiviação de resíduos, são realizadas em laboratórios acreditados. 2 - Independentemente da possibilidade de existência de efeitos significativos sobre o ambiente, o operador deve comunicar, à entidade licenciadora, no prazo referido na alínea c) do número anterior, qualquer ocorrência, anomalia ou acidente susceptível de afectar os recursos hídricos, a qual informa de imediato a autoridade competente em matéria de recursos hídricos.