Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 177.º

EM VIGOR
Sistema regional de recolha de cadáveres animais 1 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente assegurar o funcionamento de um sistema regional de recolha de cadáveres de animais, adiante designado por SIRERCA. 2 - O SIRERCA inclui a recolha, o transporte e a eliminação de cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos. 3 - É obrigatoriamente comunicada ao SIRERCA a morte de animais ocorrida na exploração, nos centros de agrupamento, nos entrepostos, no transporte, na abegoaria, bem como noutros locais, incluindo no domínio público hídrico e nos terrenos baldios, para recolha e eliminação, com excepção da morte de suínos que ocorra durante o transporte para o abate e na abegoaria, de acordo com as regras definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, disponíveis no Portal do Governo Regional na Internet. 4 - Exceptuam-se do disposto número anterior as situações em que os titulares das explorações, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a eliminação dos animais mortos nas suas explorações, mediante a apresentação, para aprovação pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de sanidade animal, de um plano que assegure o rigoroso cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças. 5 - Cabe aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de sanidade animal e de ambiente praticar os actos necessários para garantir o regular funcionamento do SIRERCA e o cumprimento das obrigações legais e contratuais aplicáveis, nomeadamente: a) Assegurar a recolha, o transporte e a destruição dos cadáveres dos animais; b) Disponibilizar e actualizar as regras de funcionamento do SIRERCA no Portal do Governo Regional na Internet; c) Actualizar a base de dados informatizada do sistema de informação e registo animal com o registo das mortes de animais que lhe tenham sido comunicadas através do SIRERCA; d) Assegurar a gestão corrente do SIRERCA, por si ou através de outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para prestação de serviços que envolvam a recolha, o transporte, a eventual centralização em unidades intermédias, a transformação e a eliminação de cadáveres; e) Elaborar os manuais de procedimentos e promover as acções de formação para todas as operações a desenvolver no âmbito do SIRERCA, nas áreas das suas competências; f) Controlar e fiscalizar os aspectos sanitários e ambientais relativos à recolha, transporte e eliminação dos cadáveres dos animais; g) Definir as áreas remotas, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, onde pode haver derrogação total ou parcial das obrigações impostas por aquele diploma; h) Realizar os testes rápidos para despistagem das encefalopatias espongiformes transmissíveis; i) Definir os procedimentos e promover as acções de formação no que se refere aos métodos de recolha e conservação das amostras. 6 - Os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos nos números anteriores estão obrigados a suportar directamente os custos inerentes à recolha, ao transporte e à eliminação dos cadáveres.