Artigo 56.º
EM VIGORTransferências de resíduos por via marítima
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Menção, no diário náutico do navio de transporte de resíduos, das datas das entradas e das saídas em águas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatários;
b) Registo, no plano de carga do navio, da localização, tipo, embalagem e quantidade de resíduos transportados;
c) No caso de transporte a granel de resíduos, manutenção a bordo do navio de amostras dos resíduos transportados, durante um período mínimo de três meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e notificador;
d) Recolha de amostras, nos termos definidos na alínea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de resíduos embalados, com registo escrito da respectiva ocorrência e caracterização sumária do incidente ou acidente que os originou.