Artigo 206.º
EM VIGORTarifas para deposição de resíduos em aterros
1 - Os operadores de aterros fixam e cobram tarifas aos utilizadores pelos serviços de deposição de resíduos em aterro.
2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo o custo da garantia financeira e as despesas previsíveis com o encerramento e manutenção e controlo na fase pós-encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 30 anos, com excepção dos aterros para resíduos inertes, em que o período mínimo é de 5 anos.
3 - Os operadores estão obrigados a comunicar à ERSARA o tarifário que praticam e respectiva fundamentação, até um mês antes da aplicação do mesmo.
CAPÍTULO III
Regime de apoio à gestão de resíduos