Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 112.º

EM VIGOR
Obrigações dos municípios 1 - Os municípios, enquanto titulares e responsáveis pela gestão de resíduos urbanos, podem aderir aos serviços em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessionárias dos sistemas multimunicipais integrados de resíduos urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no plano de gestão de resíduos aplicável. 2 - Relativamente aos serviços em baixa prestados a utilizadores finais pelas concessionárias dos sistemas referidos no número anterior, é facultativa para os municípios a respectiva adesão, sem prejuízo dos incentivos a que no caso possa haver lugar para a sua promoção, nos termos previstos no contrato de concessão ou autorizados pelo concedente. 3 - A adesão dos municípios determina a afectação à concessionária das infra-estruturas e equipamentos preexistentes necessários à prestação dos serviços em causa. 4 - A afectação dos bens referidos no número anterior é efectuada mediante contrato de compra e venda, doação, arrendamento, comodato ou outra forma de cedência temporária a título gratuito ou oneroso. 5 - Quando a gestão de serviços de titularidade municipal não seja efectuada directamente pelo município, a adesão do município determina sempre a adesão da entidade gestora destes serviços. 6 - Aquando da adesão deverão ser fixadas as condições quanto às ligações técnicas entre os serviços, incluindo a respectiva calendarização.