Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 35.º

EM VIGOR
Normas para a valorização e eliminação 1 - A valorização e a eliminação de resíduos devem ser promovidas tendo em conta os princípios da hierarquia das operações de gestão e da prevenção e redução de resíduos estabelecidos nos artigos 11.º e 14.º, sem prejuízo da adopção de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental, considerando o ciclo de vida daqueles resíduos. 2 - Para facilitar ou melhorar a valorização, os resíduos deverão ser recolhidos separadamente, se tal for viável do ponto de vista técnico, ambiental e económico, e não devem ser misturados com outros resíduos ou materiais com características diferentes. 3 - As operações de eliminação de resíduos apenas são admissíveis quando não for possível efectuar a valorização a que se refere o n.º 2, devendo sempre ser efectuadas de uma forma segura, sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente.