Artigo 121.º
EM VIGORReequilíbrio económico-financeiro
1 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável.
2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efectuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas:
a) Revisão das tarifas de acordo com os critérios previstos no presente diploma;
b) Compensação directa à concessionária;
c) Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia;
d) Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das actividades complementares ou acessórias.
4 - A prorrogação do prazo da concessão também poderá ser utilizada como medida para efeitos do reequilíbrio económico-financeiro, mas apenas na situação de insuficiência ou impossibilidade das medidas referidas no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Bens e meios afectos à concessão