Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 121.º

EM VIGOR
Reequilíbrio económico-financeiro 1 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental, à regularidade e continuidade do serviço e à observância das normas legais e técnicas aplicáveis, a concedente tem o direito de rever e consequentemente alterar as condições de concessão, nos termos do presente artigo e demais legislação aplicável. 2 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterem significativamente as condições de concessão, a concessionária tem o direito ao reequilíbrio económico-financeiro do contrato. 3 - O reequilíbrio referido no número anterior pode efectuar-se, consoante opção da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionária, através do recurso às seguintes medidas: a) Revisão das tarifas de acordo com os critérios previstos no presente diploma; b) Compensação directa à concessionária; c) Receitas que advenham ou possam advir do tratamento, valorização ou reciclagem dos resíduos, nomeadamente produtos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da valorização orgânica e energética ou da reciclagem, e da disponibilização de subprodutos resultantes das operações de gestão de resíduos, nomeadamente da produção de energia; d) Receitas que advenham ou possam advir da prossecução das actividades complementares ou acessórias. 4 - A prorrogação do prazo da concessão também poderá ser utilizada como medida para efeitos do reequilíbrio económico-financeiro, mas apenas na situação de insuficiência ou impossibilidade das medidas referidas no número anterior. SUBSECÇÃO II Bens e meios afectos à concessão