Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 30.º

EM VIGOR
Aprovação e publicidade 1 - Os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar, devendo ser fundamentadas as razões da aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração. 2 - Após a aprovação do plano ou programa, o mesmo é disponibilizado ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa através do Portal do Governo Regional na Internet. 3 - A consulta dos documentos pode ainda ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais, nos termos que estão fixados para as consultas públicas realizadas no âmbito da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental. CAPÍTULO II Normas técnicas das operações de gestão de resíduos SECÇÃO I Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas