Artigo 142.º
EM VIGORExecução e liberação da garantia
1 - A execução da garantia, no seu todo ou em parte, obriga o titular a fazer prova do seu reforço ou da constituição de nova garantia bancária, no prazo de 60 dias após notificação da beneficiária.
2 - A garantia bancária manter-se-á em vigor até ser cancelada, no todo ou em parte, na sequência de comunicação escrita da autoridade ambiental dirigida à instituição emitente, após cessação definitiva da actividade concessionada e verificação do cumprimento das obrigações inerentes previstas no presente diploma.
3 - Todas as despesas derivadas da prestação e manutenção da caução são da responsabilidade do titular.
SUBSECÇÃO VI
Construção das infra-estruturas