Artigo 193.º
EM VIGORActualização das taxas
Os valores das taxas previstas no presente diploma são automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de Março de cada ano, por aplicação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma dos Açores, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, devendo as entidades competentes pela sua liquidação proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.