Artigo 64.º
EM VIGORResíduos admissíveis em aterro
1 - Só podem ser depositados em aterro os resíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham sido objecto de um tratamento prévio;
b) Respeitem os critérios de admissão definidos no presente diploma para a respectiva classe de aterro.
2 - Excepcionam-se da alínea a) do número anterior os resíduos inertes cujo tratamento não seja tecnicamente viável ou os resíduos cujo tratamento se comprove não contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.º do presente diploma.