Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 92.º

EM VIGOR
Garantia financeira para licenciamento de aterros 1 - No prazo de 15 dias após a realização da última vistoria, efectuada nos termos do artigo 90.º, o operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia financeira, nos termos da legislação aplicável, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e manutenção pós-encerramento. 2 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa. 3 - A garantia é contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no espaço económico europeu, devendo ser autónoma, incondicional, irrevogável e interpelável a primeira solicitação pela entidade licenciadora e liquidável no prazo de três dias. 4 - A execução total ou parcial da garantia não desobriga o operador de fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar. 5 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente. 6 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respectivos contratos de concessão desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores.