Artigo 12.º
EM VIGORPrincípio da responsabilidade pela gestão
1 - A gestão dos resíduos constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor, sem prejuízo do regime de responsabilidade alargada do produtor do produto a que se referem os artigos 7.º e seguintes.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l ou 250 kg por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor dos resíduos, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pelo acto de introdução dos mesmos no território da Região Autónoma dos Açores.
5 - O produtor inicial dos resíduos, ou o detentor, deve, em conformidade com o princípio da hierarquia de gestão de resíduos e o princípio da prevenção, assegurar o seu tratamento, efectuando-o ele próprio, ou, em alternativa, recorrendo a:
a) Uma entidade que execute operações de tratamento de resíduos ou de recolha de resíduos;
b) Uma entidade responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos;
c) Um comerciante de resíduos.
6 - Quando os resíduos são transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pessoas singulares ou colectivas a que se refere o número anterior para tratamento preliminar, não há lugar à exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação, salvo previsão legal ou contratual diversa.