Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 209.º

EM VIGOR
Liberdade de comércio Sem prejuízo de outras normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente as que se referem aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilização, reciclagem e valorização em consonância com princípios ambientais e sócio-económicos.