Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 228.º

EM VIGOR
Instrução de processos e aplicação de sanções 1 - Com excepção do disposto no número seguinte, compete aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a decisão e aplicação das correspondentes coimas, apreensões e sanções acessórias. 2 - Compete ao departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal a instrução dos processos de contra-ordenação relativos ao cumprimento das normas do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.