Artigo 71.º
EM VIGORRegisto dos resíduos recebidos
1 - O operador mantém um registo, em formato electrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localização no aterro.
2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito das respectivas atribuições.
SUBSECÇÃO IV
Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro