Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 71.º

EM VIGOR
Registo dos resíduos recebidos 1 - O operador mantém um registo, em formato electrónico, das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, identificação do produtor ou detentor e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta da sua localização no aterro. 2 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas à autoridade ambiental, designadamente para efeitos de reporte às autoridades estatísticas comunitárias, nacionais e regionais que as solicitem no âmbito das respectivas atribuições. SUBSECÇÃO IV Exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro