Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se a todas as operações de gestão de resíduos que sejam realizadas na Região Autónoma dos Açores. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada operação de gestão de resíduos toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como as operações de descontaminação de solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações. 3 - O presente diploma é também aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas localmente ou importadas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado e, ainda, aos resíduos dessas embalagens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito. 4 - São excluídos do âmbito do presente diploma: a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; b) A terra in situ, incluindo os solos contaminados não escavados e os edifícios com ligação permanente ao solo; c) O solo não contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavações no âmbito de actividades de construção, sempre que se tenha a certeza de que os materiais em causa serão utilizados para efeitos de construção no seu estado natural e no local em que foram escavados ou desde que sejam encaminhados para locais devidamente licenciados para o efeito; d) As matérias fecais não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, as palhas e outro material não perigoso de origem agrícola ou silvícola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para produção de energia a partir dessa biomassa através de processos ou métodos que não prejudiquem o ambiente nem ponham em perigo a saúde humana; e) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida; f) Resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente: i) Águas residuais e lamas de estações de depuramento de águas residuais urbanas e equiparadas, às quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores; ii) Resíduos radioactivos, aos quais se aplica o Decreto-Lei n.º 198/2009, de 26 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioactivos e de combustível irradiado; iii) Resíduos que contenham amianto, aos quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de Julho, que transpõe para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores as Directivas n.os 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, o anexo i da Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, excepto no que respeita ao destino final dos resíduos que contenham poeiras ou fibras de amianto a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma. 5 - O disposto no presente diploma não prejudica a legislação em vigor em matéria de transporte de embalagens e produtos embalados, bem como a legislação em matéria de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto à segurança, protecção da saúde e higiene dos produtos embalados e, ainda, as disposições relativas aos resíduos perigosos. 6 - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações decorrentes da demais legislação aplicável, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de Março, que aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial, são excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma, caso se prove que não são perigosos, os sedimentos deslocados no interior das águas de superfície, incluindo as águas marinhas, para efeitos de gestão das águas, de protecção da costa e dos cursos de água e suas margens, de prevenção ou atenuação dos efeitos de inundações e secas ou da recuperação de terras.