Artigo 60.º
EM VIGORCondições de transporte rodoviário de resíduos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o transporte rodoviário de resíduos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame, observando os seguintes requisitos mínimos:
a) Os resíduos líquidos ou pastosos devem ser acondicionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchimento não exceda 98 % do volume disponível;
b) Os resíduos sólidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veículo de caixa fechada ou em veículo de caixa aberta com a carga devidamente coberta de forma a evitar a queda e o sopramento;
c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no veículo e escorados, de forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo;
d) Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa;
e) Os veículos de transporte de resíduos líquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados à contenção em caso de derrame.
2 - O transporte de resíduos hospitalares perigosos, para além do disposto no número anterior, deve cumulativamente obedecer aos seguintes requisitos:
a) Ser efectuado em veículo de caixa fechada que reúna as necessárias condições de refrigeração;
b) Os veículos referidos na alínea anterior devem apresentar boas condições de limpeza e possuir um plano de higienização com acções sujeitas a registo;
c) Os veículos de transporte de resíduos hospitalares são exclusivamente utilizados para este fim.
3 - Em todos os casos, o transportador deve assegurar que o destinatário dos resíduos está autorizado a recebê-los, o qual, após a recepção dos resíduos, deve assinar a guia de acompanhamento de resíduos e manter nos seus arquivos, por um período mínimo de quatro anos, a cópia que lhe couber.
SECÇÃO VII
Infra-estruturas de processamento de resíduos