Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 87.º

EM VIGOR
Conformidade do pedido de licença 1 - Recebido o pedido de licença, a entidade licenciadora verifica se o mesmo se encontra devidamente instruído e com a totalidade dos elementos exigidos e se se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro. 2 - Se da verificação do pedido de licença resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade licenciadora: a) Solicita ao requerente, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento; ou b) Indefere liminarmente o pedido, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção. 3 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou da junção ao processo de elementos adicionais, a autoridade ambiental notifica o requerente sobre a conformidade do pedido de licenciamento. 4 - No caso de o projecto estar abrangido pelo regime de avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Novembro, o prazo definido no número anterior é o estipulado para a emissão da declaração de conformidade prevista: a) No n.º 3 do artigo 37.º daquele diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de projecto de execução; ou b) No n.º 2 do artigo 59.º do mesmo diploma, caso o estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto.