Artigo 174.º
EM VIGOREstabelecimentos geradores de subprodutos animais
1 - Os operadores dos estabelecimentos geradores de subprodutos animais classificados como matérias das categorias 1, 2 e 3, incluindo especificamente as matérias de risco especificado, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, são responsáveis pelas operações de recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou destruição dos mesmos, por sua própria iniciativa ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, mediante a execução de um plano de eliminação de subprodutos integrado no programa de autocontrolo do estabelecimento, devendo este último ser disponibilizado aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente, sempre que solicitado.
2 - O plano a que se refere o número anterior é remetido aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de sanidade animal e de ambiente pelos operadores dos estabelecimentos que produzam subprodutos da categoria 1.
3 - O modelo do plano e os procedimentos a adoptar para remessa do mesmo são fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal.
4 - Os operadores de estabelecimentos geradores de subprodutos animais de categoria 1 são obrigados a pesar as diferentes categorias de subprodutos, nomeadamente as matérias de risco especificado, para efeitos de controlo do destino dos mesmos e dos respectivos riscos sanitários.
5 - Os operadores dos estabelecimentos a que se refere o número anterior devem manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos, das quantidades das matérias das categorias 1, 2 e 3, indicando em separado as matérias de risco especificado, bem como do seu destino.