Artigo 124.º
EM VIGORPropriedade dos bens afectos à concessão
1 - Salvo o disposto no n.º 3 e no artigo seguinte, no termo da concessão, os bens afectos a esta nos termos do respectivo contrato, que não pertençam à Região Autónoma dos Açores, aos municípios ou a outras entidades públicas, revertem, sem qualquer indemnização, para a Região, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade e utilização.
2 - Quando estejam em causa resíduos urbanos, os bens a que se refere o número anterior poderão reverter para uma associação de municípios representativa dos municípios utilizadores ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respectivo direito de opção no prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o pagamento da indemnização a que a concessionária tenha direito nos termos do número seguinte e a aprovação da concedente.
3 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão, modernização ou diversificação dos serviços prestados não previstos no contrato de concessão por impossibilidade da sua previsão, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente, que não tenham sido totalmente amortizados.