Artigo 151.º
EM VIGORSubconcessão
1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem prévia autorização da concedente.
2 - A autorização referida no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévia, expressa e inequívoca.
3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.