Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 151.º

EM VIGOR
Subconcessão 1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem prévia autorização da concedente. 2 - A autorização referida no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévia, expressa e inequívoca. 3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.