Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 52.º

EM VIGOR
Gestão de resíduos de construção e demolição em obra Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição previsto no artigo seguinte, assegurando designadamente: a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação em obra de reciclados de resíduos de construção e demolição; b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos resíduos de construção e demolição; c) A implementação das medidas necessárias para que os materiais cuja reutilização não seja possível e que constituam resíduos de construção e demolição sejam obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, separados por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização; d) A manutenção em obra dos resíduos de construção e demolição pelo mínimo tempo possível, que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses; e) A manutenção e actualização, conjuntamente com o livro de obra, do registo dos resíduos de construção e demolição produzidos e do seu destino, o qual deve incluir os recibos de entrega a operador licenciado quando haja transferência de resíduos.