Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 111.º

EM VIGOR
Obrigação de adesão dos utilizadores 1 - É obrigatória, para os utilizadores, a adesão aos serviços prestados pela concessionária que constituem o objecto necessário do contrato de concessão nos termos previstos no artigo 115.º, salvo quando: a) Existam razões ponderosas de interesse público, nomeadamente de ordem técnica ou económica, reconhecidas por despacho da concedente, mediante parecer prévio da ERSARA; b) Estejam em causa resíduos urbanos cuja titularidade e responsabilidade da gestão seja legalmente atribuída aos municípios, sem prejuízo do disposto em legislação especial e no artigo seguinte. 2 - A adesão dos utilizadores gestores aos serviços da concessionária efectiva-se obrigatoriamente mediante a celebração de contratos de prestação de serviços, nomeadamente de recolha de resíduos. 3 - A efectivação da adesão dos utilizadores finais aos serviços da concessionária também poderá ocorrer nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo de regulamentos de serviço a considerarem obrigatória. 4 - Podem ser utilizadores dos serviços prestados pela concessionária quaisquer utilizadores finais ou utilizadores gestores domiciliados ou sediados na área de exclusividade territorial da concessionária.