Artigo 171.º
EM VIGORRegime de acesso e confidencialidade
1 - A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.
2 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
3 - A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
4 - A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR às seguintes entidades unicamente no âmbito das suas competências:
a) ERSARA;
b) Serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente;
c) Serviço Regional de Estatística dos Açores;
d) Serviços competentes em matéria de saúde;
e) Entidade competente em razão da matéria para coordenar o licenciamento industrial da actividade.
5 - Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados.
6 - As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objecto de registo.
7 - A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.