Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 171.º

EM VIGOR
Regime de acesso e confidencialidade 1 - A informação recolhida no SRIR está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável. 2 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SRIR, bem como o demais pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções. 3 - A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber. 4 - A autoridade ambiental faculta o acesso ao módulo de relatórios do SRIR às seguintes entidades unicamente no âmbito das suas competências: a) ERSARA; b) Serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente; c) Serviço Regional de Estatística dos Açores; d) Serviços competentes em matéria de saúde; e) Entidade competente em razão da matéria para coordenar o licenciamento industrial da actividade. 5 - Qualquer utilizador pode solicitar à autoridade ambiental a passagem de certidão referente aos elementos por si registados. 6 - As certidões referidas no número anterior podem ser sintéticas, atestando o cumprimento do dever de registo, ou completas, reproduzindo o conteúdo integral dos elementos objecto de registo. 7 - A prestação de falsas declarações e o acesso indevido ao sistema informático são passíveis de gerar responsabilidade criminal, nos termos previstos na lei.