Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 96.º

EM VIGOR
Licenciamento simplificado 1 - Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela entidade licenciadora as operações de: a) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano; b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano; c) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de recepção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos ou em sistemas de gestão de resíduos urbanos; d) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos; e) Valorização de resíduos realizada em instalações experimentais ou a título experimental destinada a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos; f) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuada no próprio local de produção; g) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos. 2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar. 3 - Recebido o pedido de licenciamento simplificado, a autoridade ambiental verifica se o mesmo se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se por 30 dias a contar da notificação do requerente o prazo previsto no n.º 1. 4 - O pedido de licenciamento é indeferido no caso em que o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade ambiental, nos termos do número anterior, ou os junte de forma deficiente ou insuficiente. 5 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do requerimento inicial ou, quando haja lugar a aperfeiçoamento, da recepção dos elementos referidos no número anterior, a autoridade ambiental decide quanto à conformidade do projecto em licenciamento com: a) A legislação aplicável, especialmente com os princípios previstos no presente diploma e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; b) As normas técnicas a que se referem os artigos 31.º e seguintes do presente diploma. 6 - Em caso de deferimento do requerimento inicial, a autoridade ambiental promove de imediato a consulta das entidades que, atento o caso concreto, devam pronunciar-se, nomeadamente as entidades competentes em matéria de ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis. 7 - As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da recepção da correspondente solicitação. 8 - A decisão final e a emissão do alvará de licença, que estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada, incluindo as condições finais impostas, são proferidas e notificadas à entidade requerente no prazo máximo de cinco dias contados da data de deferimento do requerimento inicial, no caso de não haver lugar à consulta de entidades, ou, caso contrário, da recepção dos pareceres ou esgotamento do seu prazo de emissão.