Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 161.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade de inscrição e registo 1 - Os produtores de resíduos são obrigados a inscrever e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições: a) Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo menos seis trabalhadores; b) Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda o volume de 1100 l ou 250 kg; c) Produzam resíduos perigosos não urbanos; d) Produzam resíduos hospitalares. 2 - Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo no SRIR: a) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos; b) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de consignação ou integrados, que tenham licença ou autorização para operar na Região; c) As entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento ambiental; d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos Açores; e) Os operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos; f) Os operadores que realizem operações de descontaminação de solos; g) Os departamentos e serviços directa ou indirectamente integrados na administração regional autónoma e na administração autárquica.