Artigo 161.º
EM VIGORObrigatoriedade de inscrição e registo
1 - Os produtores de resíduos são obrigados a inscrever e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Produzam resíduos não urbanos e empreguem pelo menos seis trabalhadores;
b) Produzam resíduos urbanos cuja produção diária, aferida pela média mensal dos últimos três meses, exceda o volume de 1100 l ou 250 kg;
c) Produzam resíduos perigosos não urbanos;
d) Produzam resíduos hospitalares.
2 - Estão igualmente sujeitos a inscrição e registo no SRIR:
a) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
b) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de consignação ou integrados, que tenham licença ou autorização para operar na Região;
c) As entidades que operem instalações de qualquer natureza sujeitas ao regime jurídico da avaliação e licenciamento ambiental;
d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos ou que importem resíduos para a Região Autónoma dos Açores;
e) Os operadores que realizem as operações de transporte, armazenagem, triagem, valorização ou eliminação de resíduos;
f) Os operadores que realizem operações de descontaminação de solos;
g) Os departamentos e serviços directa ou indirectamente integrados na administração regional autónoma e na administração autárquica.