Artigo 4.º
EM VIGORDefinições
1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem que lhe seja dado um destino final conforme com o legalmente estabelecido para a tipologia de resíduo em causa ou sem que seja feita a entrega a um destinatário que o aceite;
b) «Animais» quaisquer vertebrados ou invertebrados (incluindo peixes, répteis e anfíbios);
c) «Animais de companhia» quaisquer animais pertencentes a espécies habitualmente alimentadas e criadas por seres humanos para fins não agrícolas e não destinados a serem consumidos;
d) «Animais de criação» os animais mantidos, engordados ou criados por seres humanos e utilizados para a produção de alimentos (incluindo carne, leite e ovos), lã, peles com pêlo, penas, peles ou quaisquer outros produtos de origem animal;
e) «Animais selvagens» quaisquer animais não criados pelo ser humano;
f) «Alvéolo» a estrutura espacial em que uma célula de um aterro pode ser dividida;
g) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
h) «Armazenagem subterrânea» a deposição permanente de resíduos numa cavidade geológica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potássio;
i) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição, acima ou abaixo da superfície natural, incluindo: i) as instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção; e ii) uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
j) «Autoridade ambiental» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
k) «Autoridade competente de expedição» a autoridade competente da área em que tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
l) «Autoridade competente de destino» a autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos, ou na qual os resíduos são carregados antes da sua valorização ou eliminação numa área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer país;
m) «Autoridade competente de trânsito» a autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
n) «Biogás» o gás produzido pela biodegradação anaeróbia da matéria orgânica;
o) «Biomassa» a fracção biodegradável de produtos e resíduos provenientes da agricultura, incluindo substâncias vegetais ou animais da silvicultura e das indústrias conexas, bem como a fracção biodegradável de resíduos industriais e urbanos;
p) «Biomassa vegetal» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível: i) resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola; ii) resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado; iii) resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado; e iv) resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição;
q) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
r) «Bio-resíduos» os resíduos biodegradáveis de espaços verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, os resíduos biodegradáveis alimentares e de cozinha das habitações, dos restaurantes, das unidades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
s) «CAE» a classificação de actividade económica, elaborada nos termos da nomenclatura nacional derivada do Regulamento (CE) n.º 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, assim como regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos, e suas actualizações;
t) «Célula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido;
u) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados, exposições ou concursos pecuários onde são agrupados animais provenientes de diferentes explorações com vista ao comércio, exposição ou outras actividades não produtivas;
v) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
w) «Código LER» ou «Código da Lista Europeia de Resíduos» o código que consta na Lista Europeia de Resíduos, adoptada pela Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de Maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, do Conselho, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho, e alterações subsequentes;
x) «Comerciante» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que intervenha a título principal na compra e subsequente venda de resíduos, incluindo os comerciantes que não tomem posse física dos resíduos;
y) «Corretor» qualquer pessoa singular ou colectiva que organize a valorização ou eliminação de resíduos por conta de outrem, incluindo os corretores que não tomem posse física dos resíduos;
z) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
aa) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
bb) «Detentor de resíduos» o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;
cc) «Eliminação» qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;
dd) «Eluato» a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;
ee) «Embalador» aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela sua colocação no mercado;
ff) Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins, atento o disposto no n.º 3 e no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
gg) «Entidades gestoras» os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;
hh) «Entidades gestoras das plataformas de negociação» as pessoas colectivas de direito privado que têm por obrigação assegurar o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento das plataformas de negociação do mercado regional organizado de resíduos;
ii) «Entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos» as entidades licenciadas para gestão de tipologias específicas de resíduos no âmbito de um sistema integrado ou autorizado para a gestão de um sistema individual especializado nessa tipologia;
jj) «ERSARA» a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de Março;
kk) «Estabelecimento» ou «instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos ou qualquer local onde sejam produzidos resíduos ou seja efectuada qualquer operação que implique o manuseamento de animais ou produtos derivados, com excepção das embarcações pesqueiras;
ll) «Exploração» qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agro-pecuária ao ar livre, qualquer local situado no território nacional onde os animais abrangidos pelo presente diploma sejam alojados, criados ou mantidos;
mm) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, que é passível de ser valorizado, nomeadamente vidro, plástico, metal, matéria orgânica, papel ou cartão;
nn) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
oo) «Gestão de resíduos» a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corrector;
pp) «Gestão dos resíduos de embalagens» a gestão dos resíduos resultantes da utilização final de um produto de embalagem, qualquer que seja a sua natureza ou composição;
qq) «Investimento global do aterro» o valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração;
rr) «Laboratório acreditado» o laboratório reconhecido formalmente pelo Organismo Nacional de Acreditação, no domínio do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas no âmbito do presente diploma;
ss) «Lixiviados» os líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;
tt) «Matérias de risco especificado» os tecidos animais considerados como de risco, na acepção da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e suas alterações, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis;
uu) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTD» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por: i) «melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo; ii) «técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção; iii) «disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
vv) «Óleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou sintéticos ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados de turbinas e sistemas hidráulicos;
ww) «Operador de gestão de resíduos» ou «operador» as pessoas singulares ou colectivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de destino final após encerramento das respectivas instalações ou que possuam um subproduto animal ou produto derivado sob seu controlo real, incluindo produtores, transportadores, comerciantes, entidades que tratem, valorizem ou eliminem e utilizadores;
xx) «Operadores económicos no domínio das embalagens» os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores, os utilizadores, os importadores, os comerciantes e distribuidores de produtos embalados e as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios;
yy) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;
zz) «Plano integrado de actividade e financeiro plurianual» o documento orientador dos investimentos e grandes opções económico-financeiras das entidades concessionárias dos sistemas de resíduos;
aaa) «Ponto de retoma» o local do estabelecimento de comercialização e ou de distribuição de produtos que retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes da utilização desses produtos;
bbb) «Preparação para a reutilização» as operações de valorização que consistem no controlo, limpeza ou reparação, mediante as quais os produtos ou os componentes de produtos que se tenham tornado resíduos são preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pré-processamento;
ccc) «Prevenção», quando tomadas antes de uma substância, material ou produto se transformar em resíduo, as medidas destinadas a reduzir: 1) a quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; 2) os impactes adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; 3) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e produtos;
ddd) «Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faça embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos, no âmbito da sua actividade profissional;
eee) «Produtor de resíduos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efectue operações de pré-processamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição inicial desses resíduos;
fff) «Produtos derivados» os produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais;
ggg) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essas decisões, na acepção do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio;
hhh) «Público» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
iii) «Reciclagem» o processo de transformação dos resíduos, através do qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos e excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
jjj) «Reciclagem orgânica» ou «valorização orgânica» o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;
kkk) «Recolha selectiva» a recolha efectuada mantendo o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza por forma a facilitar o tratamento específico;
lll) «Recolha» a colecta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos com vista ao seu transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
mmm) «Recuperação» toda a operação de recolha e triagem por materiais com o objectivo de proceder à reutilização das embalagens usadas e à valorização dos resíduos de embalagem;
nnn) «Regeneração de óleos usados» qualquer operação de reciclagem que permita produzir óleos de base mediante a refinação de óleos usados, designadamente mediante a remoção dos contaminantes, produtos de oxidação e aditivos que os referidos óleos contenham;
ooo) «Regulação» a actividade realizada pela entidade pública que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigações de serviço público e fiscaliza o cumprimento das mesmas, em matéria de gestão de resíduos;
ppp) «Regulamentação de transporte de mercadorias perigosas por estrada» a regulamentação anexa ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, que aplica o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964;
qqq) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola ou pecuária ou similar;
rrr) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
sss) «Resíduos biodegradáveis» os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
ttt) «Resíduos» quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
uuu) «Resíduos de embalagem» qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
vvv) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
www) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
xxx) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
yyy) «Resíduos granulares» os resíduos que não sejam monolíticos, líquidos ou lamas;
zzz) «Resíduos líquidos» os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas;
aaaa) «Resíduos monolíticos» os materiais que apresentem características físicas e mecânicas que assegurem a sua integridade por um certo período de tempo;
bbbb) «Resíduos perigosos» os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde humana ou para o ambiente, das enumeradas no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante;
cccc) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
dddd) «Reutilização», a utilização de produtos ou componentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo de alteração ou processamento complexo, apenas podendo ser sujeitos a lavagem, e independentemente de lhes ser atribuída a mesma função;
eeee) «Sistema de consignação» o sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido aquando da entrega da embalagem usada;
ffff) «Sistema integrado» o sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem;
gggg) «Subprodutos animais» os corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam ao consumo humano, incluindo oócitos, óvulos, embriões e sémen;
hhhh) «Substância perigosa» qualquer substância que foi ou venha a ser considerada como perigosa pela legislação aplicável, designadamente a relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas;
iiii) «Tratamento» qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;
jjjj) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características;
kkkk) «Utilizadores finais» os utilizadores dos serviços de resíduos para fins próprios, nomeadamente domésticos, comerciais, de serviços, industriais ou similares;
llll) «Utilizadores gestores» os utilizadores a quem os serviços sejam prestados enquanto operadores de gestão de resíduos;
mmmm) «Utilizadores» quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, domiciliadas ou sediadas na área de intervenção territorial dos operadores de gestão de resíduos, a quem estes prestem serviços no âmbito da respectiva licença ou concessão;
nnnn) «Utilizadores do SRIR» a entidade autenticada que acede à aplicação do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos através da disponibilização de uma chave de acesso individual, secreta e intransmissível constituída por uma identificação de utilizador e uma senha;
oooo) «Valorização» qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia, nomeadamente as previstas no anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante;
pppp) «Valorização energética» a utilização de resíduos combustíveis para a produção de energia através de incineração directa ou de outra qualquer tecnologia, com vista à recuperação de energia para a produção de electricidade ou calor.
2 - Estão excluídas da definição de aterro prevista no número anterior:
a) As instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorização, tratamento ou eliminação;
b) A armazenagem de resíduos antes da sua valorização ou tratamento, por um período inferior a três anos;
c) A armazenagem de resíduos antes da sua eliminação, por um período inferior a um ano.
3 - A definição de embalagem referida no n.º 1 compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou de serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agrícola, bem como todas as demais embalagens, desde que se trate de algum dos seguintes tipos:
a) Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra;
b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;
c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.