Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 186.º

EM VIGOR
Caderno de encargos para licenciamento 1 - A emissão da licença de entidade gestora do sistema integrado mencionada no artigo anterior depende da capacidade técnica e financeira da entidade para a actividade pretendida, bem como da apreciação do caderno de encargos referido nos n.os 3 e 4 com que a mesma deve instruir o respectivo requerimento. 2 - O caderno de encargos a que se refere o presente artigo tem de evidenciar a forma de concretização das obrigações constantes do n.º 5 do artigo anterior. 3 - Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas e daquelas que, pela sua natureza ou composição, sejam similares às embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agrícola e destinadas a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui: a) Identificação e características técnicas dos resíduos das embalagens abrangidas; b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a retomar anualmente; c) Bases da contribuição financeira a exigir aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas; d) Condições de articulação da actividade da entidade com os municípios, concretamente o modo de assegurar a retoma dos resíduos recolhidos, triados, compactados e enfardados por estes, as especificações técnicas dos materiais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade aos municípios pelo custo acrescido das operações de recolha selectiva, triagem, compactação e enfardamento de resíduos de embalagens; e) Estipulação da quantia destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização, formação, comunicação e informação sobre as medidas a adoptar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens; f) Circuito económico concebido para a retoma, reciclagem e valorização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora, os operadores económicos envolvidos e ainda os operadores responsáveis pela retoma, reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens; g) Condições de reciprocidade que a entidade gestora se proponha praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outras regiões. 4 - Quando se trate de resíduos de embalagens não incluídos no número anterior, o caderno de encargos inclui as seguintes referências: a) Identificação e características técnicas dos resíduos de embalagens; b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a recolher e retomar anualmente; c) Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas; d) Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito económico concebido para a valorização.