Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 108.º

EM VIGOR
Concessão 1 - A concessão confere ao seu titular o direito de utilização exclusiva, para os fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessão, o direito à utilização de terrenos privados de terceiros para a realização de estudos, pesquisas e sondagens necessárias, mediante indemnização dos prejuízos causados e, ainda, no caso de ser declarada a utilidade pública do aproveitamento, o direito de requerer e beneficiar das servidões administrativas e expropriações necessárias, nos termos da legislação aplicável. 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as referências à concedente entendem-se como feitas ao Governo Regional, representado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente. 3 - A concessão das actividades de operações de gestão de resíduos é atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o Governo Regional e o concessionário. 4 - A escolha do concessionário pela administração regional é realizada através de: a) Concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação; b) Ajuste directo, nos casos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior. 5 - As condições de concessão podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessão e adequadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados. 6 - Pela concessão é devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessão.