Artigo 65.º
EM VIGORResíduos não admissíveis em aterro
1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos:
a) Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosidade;
b) Resíduos que, na acepção da Lista Europeia de Resíduos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis;
c) Sejam considerados resíduos hospitalares perigosos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma;
d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais comprovadamente não haja solução de valorização adequada.
2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro.
SUBSECÇÃO II
Classificação e requisitos técnicos dos aterros