Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 65.º

EM VIGOR
Resíduos não admissíveis em aterro 1 - Não podem ser depositados em aterro os seguintes resíduos: a) Resíduos líquidos ou pastosos com baixa viscosidade; b) Resíduos que, na acepção da Lista Europeia de Resíduos e nas condições de aterro, são explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis; c) Sejam considerados resíduos hospitalares perigosos, de acordo com os critérios estabelecidos no presente diploma; d) Pneus usados, com excepção dos pneus utilizados como elementos de protecção em aterros e dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400 mm e para os quais comprovadamente não haja solução de valorização adequada. 2 - É proibida a diluição ou a mistura de resíduos com o único objectivo de os tornar conformes com os critérios de admissão em aterro. SUBSECÇÃO II Classificação e requisitos técnicos dos aterros