Artigo 170.º
EM VIGORGestão do SRIR
1 - Compete à autoridade ambiental praticar os actos necessários à garantia do regular funcionamento do SRIR, ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis e à observância de adequados níveis de qualidade e segurança, nomeadamente:
a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;
e) A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
2 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pela verificação e tratamento da informação constante dos mapas de inscrição e registo.
3 - A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao termo do mês de Março de cada ano civil.