Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 170.º

EM VIGOR
Gestão do SRIR 1 - Compete à autoridade ambiental praticar os actos necessários à garantia do regular funcionamento do SRIR, ao cumprimento das obrigações legais aplicáveis e à observância de adequados níveis de qualidade e segurança, nomeadamente: a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático; b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático; c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas; d) A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática; e) A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos; f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático. 2 - A autoridade ambiental é a entidade responsável pela verificação e tratamento da informação constante dos mapas de inscrição e registo. 3 - A autoridade ambiental elabora relatórios de síntese da informação constante dos mapas de registo até ao termo do mês de Março de cada ano civil.