Artigo 172.º
EM VIGORAcesso à informação
1 - Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo a autoridade ambiental disponibiliza para consulta pública os elementos considerados de interesse geral, respeitando a legislação aplicável à protecção de dados pessoais.
2 - Os dados a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) Número de empresas ou estabelecimentos inscritos e registados no SRIR;
b) Número de produtores de resíduos;
c) Número de operadores de gestão de resíduos;
d) Número de entidades gestoras responsáveis por sistemas de gestão de resíduos;
e) Quantitativos totais de resíduos produzidos;
f) Quantitativos de resíduos geridos pelos operadores;
g) Quantidade de resíduos de fluxos específicos retomados pelas entidades gestoras;
h) Quantidade e caracterização de resíduos urbanos produzidos.
3 - Os dados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser discriminados por:
a) Unidade geográfica (concelho);
b) CAE.
4 - Os dados a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior devem ser discriminados por:
a) Unidade geográfica (concelho);
b) CAE;
c) Código LER (perigosos, não perigosos);
d) Tipologia de operação.
TÍTULO III
Cadáveres e subprodutos animais não destinados ao consumo humano
CAPÍTULO I
Aprovação, licenciamento e controlo