Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 172.º

EM VIGOR
Acesso à informação 1 - Após o tratamento dos dados constantes dos mapas de registo a autoridade ambiental disponibiliza para consulta pública os elementos considerados de interesse geral, respeitando a legislação aplicável à protecção de dados pessoais. 2 - Os dados a que se refere o número anterior são os seguintes: a) Número de empresas ou estabelecimentos inscritos e registados no SRIR; b) Número de produtores de resíduos; c) Número de operadores de gestão de resíduos; d) Número de entidades gestoras responsáveis por sistemas de gestão de resíduos; e) Quantitativos totais de resíduos produzidos; f) Quantitativos de resíduos geridos pelos operadores; g) Quantidade de resíduos de fluxos específicos retomados pelas entidades gestoras; h) Quantidade e caracterização de resíduos urbanos produzidos. 3 - Os dados a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior devem ser discriminados por: a) Unidade geográfica (concelho); b) CAE. 4 - Os dados a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior devem ser discriminados por: a) Unidade geográfica (concelho); b) CAE; c) Código LER (perigosos, não perigosos); d) Tipologia de operação. TÍTULO III Cadáveres e subprodutos animais não destinados ao consumo humano CAPÍTULO I Aprovação, licenciamento e controlo