Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 33.º

EM VIGOR
Normas de armazenagem e de triagem de resíduos A armazenagem e a triagem de resíduos, quer no local de produção, quer em instalações de operações de gestão de resíduos, estão sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos técnicos mínimos: a) A armazenagem e a triagem de resíduos não perigosos devem ser feitas em local coberto e pavimentado, requisitos não obrigatórios no caso de resíduos inertes; b) Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos; c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável, dotado de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras; d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção, devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo; e) No caso de resíduos perigosos, a área de triagem deve ser coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotada de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotada de decantadores e separadores de óleos e gorduras; f) Todos os contentores utilizados na armazenagem de resíduos devem ter os resíduos identificados por nome comum e código LER, recomendando-se que seja mencionada a identificação do produtor e do transportador, bem como a data de enchimento do contentor, no caso de a armazenagem ter duração superior a um mês.