Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 201.º

EM VIGOR
Taxa de gestão regional de resíduos 1 - Os operadores e as entidades gestoras de resíduos, incluindo de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, que realizem operações de gestão de resíduos através de instalações de incineração e co-incineração de resíduos, de aterros, ou de sistemas de tratamento mecânico e biológico, estão obrigados ao pagamento da taxa de gestão de resíduos, devida a partir da data da emissão ou da outorga do respectivo título ou, quando esteja em causa a extensão territorial de um título anteriormente emitido, da extensão para a Região Autónoma dos Açores, desde que a operação licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento. 2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior. 3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis definidas pela autoridade ambiental e disponíveis no portal do Governo Regional na Internet. 4 - A taxa de gestão de resíduos é liquidada pela autoridade ambiental, com base na informação prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Regional de Informação sobre Resíduos. 5 - A autoridade ambiental procede à liquidação da taxa de gestão de resíduos e à sua notificação por via electrónica até ao termo do mês de Maio do ano seguinte, depois de verificada a informação anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se revelem necessários. 6 - Em caso de impossibilidade de determinação directa da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violação dos respectivos deveres de inscrição, registo ou informação no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos, a liquidação da taxa de gestão de resíduos é feita por métodos indirectos, procedendo-se à estimativa fundamentada daquelas quantidades de resíduos com recurso aos elementos de facto e de direito que a autoridade ambiental tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidação. 7 - O pagamento da taxa de gestão de resíduos liquidada por conta ou a título definitivo é feito pelo sujeito passivo até ao termo do mês seguinte ao da liquidação.