Artigo 131.º
EM VIGORCritérios para a fixação das tarifas
1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão, atendendo a todas as receitas da concessionária.
2 - A fixação das tarifas deve assegurar:
a) Dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito nos planos integrados de actividades e financeiros plurianuais anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 129.º;
b) A manutenção, reparação, renovação e substituição de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilização dos meios financeiros necessários;
c) O pagamento de outros encargos obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos e as taxas de regulação;
d) A retribuição da concedente;
e) A amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão, modernização, diversificação e substituição especificamente incluídos nos planos;
f) Uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respectivo contrato de concessão e das orientações definidas pela ERSARA.
3 - De acordo com o disposto no número anterior, o cálculo da tarifa média anual de referência, a propor à aprovação da concedente, englobará, em estrita conformidade com os planos e orçamentos previsionais aprovados, os seguintes custos e encargos:
a) A anuidade de amortização do capital social investido, resultante da divisão do capital social pelo número de anos da exploração da concessão;
b) A anuidade da amortização do valor dos restantes investimentos iniciais a cargo da concessionária não financiados por capital social, deduzidos dos subsídios a fundo perdido recebidos;
c) O custo de amortização anual de investimentos de expansão e diversificação a cargo da concessionária que tenham sido aprovados ou impostos pela concedente;
d) O custo de amortização anual do investimento de substituição e de outros investimentos aprovados pela concedente;
e) As despesas de manutenção e reparação de bens e equipamentos afectos à concessão, conforme previsto no presente diploma;
f) As despesas gerais anuais de exploração da concessionária directamente relacionadas com o objecto da concessão;
g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do esquema de financiamento da concessionária por capitais alheios, bem como os decorrentes de garantias e avales que onerem a concessionária;
h) Os encargos fiscais anuais presumíveis correspondentes à incidência da taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas sobre os resultados antes de impostos;
i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes às servidões, conforme previsto no presente diploma;
j) As despesas com o pagamento de outros encargos obrigatórios, nomeadamente as taxas de gestão de resíduos, as taxas de regulação e a retribuição da concedente;
k) A margem anual necessária à remuneração adequada dos capitais próprios, a qual corresponderá à aplicação de uma taxa correspondente à taxa base de emissões de bilhetes do Tesouro (TBA) ao capital social e reserva legal, ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a título de prémio de risco, sendo essa remuneração devida desde a data de realização do capital social.
4 - São obrigatoriamente abatidos aos custos e encargos anuais os proveitos previsionais não decorrentes da própria cobrança tarifária, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsídios à exploração e proveitos financeiros.
5 - A tarifa média anual de referência será calculada através da divisão dos custos e encargos anuais líquidos dos proveitos mencionados no número precedente pelas quantidades de resíduos previstas que sejam objecto das operações de gestão concessionadas negociadas anualmente com os utilizadores.
6 - O contrato de concessão e os contratos que sejam celebrados entre a concessionária e os utilizadores fixam as tarifas, a forma e a periodicidade da sua revisão, as quais deverão ter em atenção o disposto no presente diploma.
7 - Compete à concedente a aprovação de todas as tarifas e respectivos tarifários aplicados pela concessionária, mediante parecer prévio da ERSARA.