Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 42.º

EM VIGOR
Rotulagem de resíduos perigosos 1 - Durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados e rotulados de acordo com as normas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias em presença. 2 - O transporte rodoviário dos resíduos perigosos deve ser efectuado de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º