Artigo 42.º
EM VIGORRotulagem de resíduos perigosos
1 - Durante a recolha, transporte e armazenamento temporário, os resíduos perigosos devem ser embalados e rotulados de acordo com as normas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor aplicáveis às substâncias em presença.
2 - O transporte rodoviário dos resíduos perigosos deve ser efectuado de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 59.º e 60.º