Artigo 29.º
EM VIGORRelatório da consulta pública
1 - No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, a entidade responsável pela elaboração do plano ou programa elabora o relatório da consulta pública, que deve conter:
a) A descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do plano ou programa e participação dos interessados;
b) As observações apresentadas durante a consulta pública, realizada nos termos do artigo 27.º, e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade;
c) Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo anterior.
2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a conclusão do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.