Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 191.º

EM VIGOR
Colocação no mercado 1 - Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável. 2 - Exceptuados os casos legalmente previstos e quando respeitem as normas harmonizadas comunitárias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis, presume-se que as embalagens que circulem no mercado regional preenchem os requisitos previstos no anexo xi. TÍTULO V Regime económico e financeiro da gestão de resíduos CAPÍTULO I Disposições gerais