Artigo 199.º
EM VIGORTaxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos
1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Fase de pré-qualificação;
b) Fase de apreciação e selecção de projectos;
c) Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento;
d) Auto de vistoria;
e) Averbamento resultante da alteração das condições da licença.