Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 199.º

EM VIGOR
Taxas de licenciamento de instalações para resíduos perigosos 1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos: a) Fase de pré-qualificação; b) Fase de apreciação e selecção de projectos; c) Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento; d) Auto de vistoria; e) Averbamento resultante da alteração das condições da licença.