Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 222.º

EM VIGOR
Validade e renovação da autorização 1 - A autorização é válida pelo período fixado pela ERSARA no momento da sua concessão. 2 - O pedido de renovação da autorização é apresentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da mesma, sendo instruído com documento do qual conste a menção de que a plataforma funcionará de forma integralmente idêntica à anteriormente autorizada. 3 - Sempre que a entidade gestora pretenda realizar uma alteração à plataforma deve apresentar um pedido de renovação instruído com os elementos relevantes para autorização de acesso ao mercado referidos no n.º 2 do artigo anterior. 4 - A ERSARA pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de autorização nos termos do artigo anterior quando verificar que, da introdução de todas as alterações requeridas, resultará o funcionamento de uma plataforma substancialmente diferente da originalmente autorizada. 5 - A autorização pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que se verifique o incumprimento dos termos em que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar algum dos requisitos previstos no presente diploma.