Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 103.º

EM VIGOR
Transmissão da licença 1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos e condições licenciadas, após a obtenção da respectiva autorização prévia. 2 - A autorização prévia para a realização da transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual constem: a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e o número de identificação fiscal; b) Documentos atestando o cumprimento dos requisitos para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso aplicável; c) Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo; d) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de gestão de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; e) Identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais; f) Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado, caso se trate de operação de deposição de resíduos em aterro. 3 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 20 dias. 4 - A transmissão da licença é averbada no alvará original.