Artigo 103.º
EM VIGORTransmissão da licença
1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos e condições licenciadas, após a obtenção da respectiva autorização prévia.
2 - A autorização prévia para a realização da transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual constem:
a) Identificação do transmissário, designadamente a denominação social e sede, caso se trate de pessoa colectiva, e o número de identificação fiscal;
b) Documentos atestando o cumprimento dos requisitos para requerer a licença para a operação de deposição de resíduos em aterro exigidos no n.º 1 do artigo 86.º, caso aplicável;
c) Declaração comprovativa da vontade do titular do alvará de licença de transmitir o mesmo;
d) Declaração do transmissário obrigando-se à exploração da operação de gestão de resíduos nas condições constantes do alvará de licença e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
e) Identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais;
f) Documentos comprovativos da prestação da garantia financeira e da subscrição de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que o transmitente estava obrigado, caso se trate de operação de deposição de resíduos em aterro.
3 - A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença e decide o pedido de transmissão no prazo de 20 dias.
4 - A transmissão da licença é averbada no alvará original.