Artigo 154.º
EM VIGORTermo do prazo de concessão
1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto no artigos 125.º, quanto às infra-estruturas pertencentes aos municípios, e no artigo 126.º, quanto à manutenção dos bens afectos à concessão, a Região Autónoma dos Açores entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.
2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.