Artigo 200.º
EM VIGORTaxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo respectivo regime legal está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças de instalação e de exploração;
b) Auto de vistoria;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença.