Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 200.º

EM VIGOR
Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração 1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo respectivo regime legal está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes. 2 - São devidas taxas pelos seguintes actos: a) Emissão de licenças de instalação e de exploração; b) Auto de vistoria; c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença.