Artigo 148.º
EM VIGORMultas contratuais
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão nos termos previstos no presente diploma, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão poderá ser cominado com a aplicação pela concedente, sob proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA no âmbito das respectivas atribuições, de multas contratuais até ao montante máximo de (euro) 1 000 000, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como do grau da culpa da concessionária.
2 - A aplicação de multas é precedida de audiência da concessionária nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito o seu direito de defesa.
4 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer perante a concedente ou terceiro.
5 - O valor do montante máximo da multa referido no n.º 1 é actualizado automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado para o ano anterior pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
6 - O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para a ERSARA.
7 - As multas que não forem pagas voluntariamente pela concessionária até 30 dias após a data da sua fixação e notificação pela concedente poderão ser levantadas da caução prestada pela concessionária.