Artigo 127.º
EM VIGORInventário
1 - De forma a comprovar a capacidade para o cumprimento das obrigações de manutenção dos bens afectos à concessão, consagradas no artigo anterior, a concessionária deverá conceber e ter em prática um programa de garantia de qualidade suportado por indicadores estatísticos relevantes e fazer prova de que tem um sistema de manutenção preventiva, nos termos a definir pela ERSARA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária elaborará um inventário do património da concessão nos termos do modelo a definir pela ERSARA, a disponibilizar na página da Internet do Governo Regional, que manterá actualizado e que deverá enviar quinquenalmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro do ano a que diga respeito, devidamente avalizado por auditor certificado.
3 - O inventário comportará:
a) A avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de funcionamento, conservação e segurança;
b) A identificação do proprietário de cada bem e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre todos os bens móveis ou imóveis afectos à concessão.
SUBSECÇÃO III
Qualidade