Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 127.º

EM VIGOR
Inventário 1 - De forma a comprovar a capacidade para o cumprimento das obrigações de manutenção dos bens afectos à concessão, consagradas no artigo anterior, a concessionária deverá conceber e ter em prática um programa de garantia de qualidade suportado por indicadores estatísticos relevantes e fazer prova de que tem um sistema de manutenção preventiva, nos termos a definir pela ERSARA. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a concessionária elaborará um inventário do património da concessão nos termos do modelo a definir pela ERSARA, a disponibilizar na página da Internet do Governo Regional, que manterá actualizado e que deverá enviar quinquenalmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro do ano a que diga respeito, devidamente avalizado por auditor certificado. 3 - O inventário comportará: a) A avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de funcionamento, conservação e segurança; b) A identificação do proprietário de cada bem e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre todos os bens móveis ou imóveis afectos à concessão. SUBSECÇÃO III Qualidade