Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 134.º

EM VIGOR
Poderes da concedente 1 - Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, carecem, em especial, de aprovação da concedente: a) Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º; b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiro propostos e adoptados pela concessionária, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente; c) As tarifas cobradas pela concessionária aos seus utilizadores, nos termos previstos no presente diploma; d) As propostas de revisão do contrato de concessão e seus anexos; e) Os contratos tipo a celebrar com os utilizadores. 2 - Carecem ainda de autorização da concedente: a) O exercício de actividades complementares ou acessórias, nos termos previstos no presente diploma; b) A aquisição e venda de bens sempre que as verbas correspondentes não estejam previstas e devidamente justificadas e identificadas nas rubricas respectivas do orçamento anual aprovado pela concedente. 3 - Constituem ainda poderes da concedente, nos termos do presente diploma: a) Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, sem prejuízo da possibilidade de reequilíbrio da concessão; b) Determinar o sequestro, o resgate ou a rescisão do contrato de concessão; c) Determinar a aplicação das multas e demais sanções contratuais e contra-ordenacionais; d) Suspender os actos da concessionária que, estando sujeitos a aprovação ou autorização, não a tenham obtido. 4 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, nomeadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação. 5 - As aprovações e as autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de parecer prévio da ERSARA.