Artigo 134.º
EM VIGORPoderes da concedente
1 - Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, carecem, em especial, de aprovação da concedente:
a) Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º;
b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiro propostos e adoptados pela concessionária, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;
c) As tarifas cobradas pela concessionária aos seus utilizadores, nos termos previstos no presente diploma;
d) As propostas de revisão do contrato de concessão e seus anexos;
e) Os contratos tipo a celebrar com os utilizadores.
2 - Carecem ainda de autorização da concedente:
a) O exercício de actividades complementares ou acessórias, nos termos previstos no presente diploma;
b) A aquisição e venda de bens sempre que as verbas correspondentes não estejam previstas e devidamente justificadas e identificadas nas rubricas respectivas do orçamento anual aprovado pela concedente.
3 - Constituem ainda poderes da concedente, nos termos do presente diploma:
a) Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, sem prejuízo da possibilidade de reequilíbrio da concessão;
b) Determinar o sequestro, o resgate ou a rescisão do contrato de concessão;
c) Determinar a aplicação das multas e demais sanções contratuais e contra-ordenacionais;
d) Suspender os actos da concessionária que, estando sujeitos a aprovação ou autorização, não a tenham obtido.
4 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, nomeadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.
5 - As aprovações e as autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de parecer prévio da ERSARA.