Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 136.º

EM VIGOR
Fiscalização 1 - A concedente e as demais entidades legalmente competentes fiscalizam o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à concessão e das cláusulas do contrato de concessão, independentemente do lugar onde a concessionária exerça a sua actividade. 2 - Cabe à ERSARA o exercício dos poderes de regulação das actividades que integram o objecto da concessão, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e do presente diploma. 3 - Sem prejuízo de outros direitos e prerrogativas legalmente previstos, os funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e inspectivas e da ERSARA dispõem de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária, podendo exigir-lhe as informações e os documentos que considerem necessários. 4 - A concessionária enviará anual e simultaneamente à concedente e à ERSARA: a) No último trimestre, o programa para o ano seguinte de auditorias internas da qualidade e ambientais que realizará, incluindo as previstas no presente diploma, e as não conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante esse ano e respectivas acções correctivas adoptadas; b) Até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, nomeadamente o relatório de gestão e as contas do exercício, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente. 5 - A concedente tem a faculdade de delegação dos respectivos poderes previstos no presente diploma em entidade pública tecnicamente habilitada.