Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 45.º

EM VIGOR
Normas específicas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares 1 - Cada unidade prestadora de cuidados de saúde, incluindo laboratórios de análises clínicas ou outras entidades produtoras de resíduos hospitalares, deve ter um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, elaborado nos termos do artigo 39.º, adequado à sua dimensão, estrutura e quantidade e tipologia dos resíduos produzidos, prevendo normas específicas para a circulação destes, devendo o circuito ser autónomo e definido segundo critérios de operacionalidade e de menor risco para os doentes, trabalhadores e público em geral. 2 - O plano referido no número anterior indica o responsável técnico pela gestão de resíduos, ao qual cabe exercer as funções de gestor de resíduos mencionadas no n.º 8 do artigo 39.º 3 - O plano referido nos números anteriores deve ser submetido para aprovação nos 90 dias subsequentes ao início da actividade ou a qualquer alteração nas suas instalações ou funcionamento. 4 - Os resíduos hospitalares classificam-se em grupos de perigosidade, nos termos dos números seguintes e do anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante. 5 - Os resíduos dos grupos i e ii, a que se refere o anexo v, são considerados resíduos urbanos ou equiparados a urbanos e os resíduos dos grupos iii e iv, do mesmo anexo, são considerados resíduos perigosos. 6 - Sempre que essa prática se mostre aceitável em termos de gestão de resíduos, esteja prevista no plano interno de gestão de resíduos e seja autorizada pela autoridade ambiental, os resíduos hospitalares podem ser incinerados in loco, devendo, nesse caso, os incineradores funcionar preferencialmente em contínuo, reduzindo-se ao mínimo as situações de arranque. 7 - Quando aprovada nos termos do número anterior, a incineração de citostáticos e de resíduos que os contenham apenas pode ser feita a uma temperatura mínima de 1100ºC.