Decreto Legislativo Regional 29/2011/A

Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

Artigo 46.º

EM VIGOR
Triagem de resíduos hospitalares 1 - Os resíduos hospitalares são objecto de tratamento apropriado, diferenciado consoante os grupos a que pertençam, sendo obrigatória a triagem na fonte antes das operações de eliminação e valorização. 2 - Os resíduos equiparados a urbanos e os hospitalares não perigosos devem, tanto quanto possível, ser integrados no fluxo de resíduos urbanos, ficando sujeitos às mesmas operações de valorização ou eliminação que aqueles. 3 - Os resíduos hospitalares radioactivos estão sujeitos à legislação específica aplicável à protecção contra radiações ionizantes, nomeadamente o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril. 4 - As referências feitas pelo Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários reportam-se ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.